SENTENÇA

 

 

Vistos,

 

 

 

JOÃO BOSCO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA e AMAZONINA DO NASCIMENTO QUEIROZ, ingressaram com a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO contra SHARP - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, alegando, resumidamente, que sendo possuidores de imóvel nesta cidade, encontram-se com a posse ameaçada, em virtude de que a ré se intitula proprietária do referido imóvel baseada em documento nulo.

A nulidade do documento, Escritura de Compra e Venda, lavrada no 4º Ofício da Capital, é defendida com base na alegação de que o suposto vendedor é pessoa inexistente, uma vez que os documentos do mesmo, constantes da escritura, são falsos. E ainda, informam a nulidade do instrumento procuratório outorgado em Belém, declarada por sentença judicial e publicada no Diário Oficial daquele estado. Juntou documentos e certidões comprobatórias.

Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (fl.25), em contestação, alega a ré, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão de que os autores não indicaram a terra que ocupam, e a ilegitimidade de parte, uma vez que os autores "não têm nenhum título que lhes dê o direito de requerer a anulação da Escritura" (fl. 33).

No mérito, manifesta-se a ré no sentido de que adquiriu o imóvel em questão, sendo proprietária do mesmo, enquanto os autores não passam de invasores. Pede ainda, que seja decretada a prescrição, baseada no art.178 do Código Civil: "provado está que contra a ré nada poderiam alegar nem mesmo o legítimo proprietário porque esse direito estaria fulminado pela prescrição" (fl. 38).

Ainda em contestação, a ré, escorada no dispositivo do art. 472 do Código Civil, por não ter sido parte no processo que resultou na nulidade da procuração, quer que esta nulidade não tenha surtido efeito contra terceiros, em razão do limite da coisa julgada.

Intimadas as partes do julgamento antecipado da lide, silenciaram, consoante certidão de fl. 66.

É o relatório.

DECIDO.

As preliminares da ré são improcedentes. Não indicou qualquer fundamento jurídico, até porque inexistentes.

Não se trata de ação possessória, a exigir que se especifique a área ocupada, mas sim ação de anulação de ato jurídico, onde suficiente é que se indique o ato a ser anulado, o que fizeram os autores, juntando inclusive cópia do mesmo.

A alegada ilegitimidade dos autores, por serem apenas posseiros e, como diz a ré, por não possuírem título algum sobre o imóvel, também não encontra subsídios na lei. A própria ré, ao confirmar a condição de possuidores dos requerentes, seja a posse legítima ou não, demonstra a legitimidade processual dos mesmos, pois se detentores de posse, direito protegido inclusive constitucionalmente, lhes atinge o resultado da demanda, que é a anulação de título referente ao imóvel ocupado. Nas palavras de Liebman, legitimidade "é a pertinência subjetiva da ação", não se confundindo com a relação de direito material.

Ademais, ato nulo deve ser pronunciado como tal, até de ofício, pelo que se depreende do enunciado do art. 146 do Código Civil: "As nulidade do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe convier. Parágrafo Único: Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes."

Portanto, não se trata de anulação de ato, mas sim de declaração de sua nulidade.

A prescrição igualmente não ocorreu, como quer a ré, pois, a nulidade não perde o efeito com o decurso do tempo. Se o ato nasceu ineficaz, não há que se convalidar.

Jurisprudência do S. T. J. que exprime perfeitamente o fato concreto dos autos: "STJ - 000007287 - ACORDÃO - RIP:00014037 DECISÃO:08-10-1991 - PROC: RESP 0012511- UF:SP TURMA: 03 Publ.: DJ - 04-11-91 - pág. 15684 - CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMOVEL - NULIDADE DA ESCRITURA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE FATO. Resultando provado que a escritura de compra e venda foi forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpetua, no sentido de que, em principio não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu invalido."

O autor afirma, que na escritura de compra e venda, objeto do presente processo, figura como vendedor pessoa inexistente, pois seus documentos são todos falsos, tendo inclusive feito prova documental de tal fato. Por sua vez, a ré se limita a alegar que a anulação do instrumento procuratório, por sentença judicial, não lhe afeta, por tratar-se de terceiro indiferente à lide anulatória.

Primeiramente, ressalto que o presente processo visa anular a escritura de compra e venda baseado na nulidade da mesma, seja pela dissimulação dos documentos da parte no negócio, seja pela falsidade da procuração.

Quanto os documentos do vendedor, referidos na Escritura, todos falsos segundo as provas dos autos, em nada se manifestou a ré, sendo certo que presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (art. 302 do Código de Processo Civil).

Realmente cabe razão à ré quando alega os limites da coisa julgada, e não tendo sido parte na ação anulatória da procuração, não pode ser prejudicada. O que não a exime de, sendo parte no presente processo, articular defesa contra a falsidade demonstrada, o que não fez. Mesmo não lhe atingindo os efeitos da anulação do mandato referido, como falso, falsa é a escritura de compra e venda lavrada com base no mesmo, só cabendo a ré, exigir perdas e danos, comprovada a sua boa fé.

Jurisprudência: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL -Nº: 0010354/83 - 2ª Turma - Rel. Desdor. Dirceu de Faria - 06.09.85 - "Procuração ideologicamente falsa passada em cartório por negligência do funcionário.- Terceiro prejudicado tem ação de ressarcimento contra o titular do cartório e contra o estado, ou contra ambos."

Apesar, inclusive, de existir jurisprudência mais severa neste sentido: TJGO - 3ª Câmara Cível - Ap. Cível - nº 34156.4.188 - em 14.03.95 - DJ - pág. 7 DATA: 17.04.95 - EMENTA: "Nulidade de procuração lavrada em Cartório. Vício na origem do ato. Nulidades processuais. Aproveitamento. Adquirente de boa-fé. Maculado o ato jurídico pela fraude constatada no instrumento de procuração, não há como resguardar o adquirente de boa-fé da nulidade da compra e venda do imóvel, eis que esta também foi contaminada pelo vício originário."

Com efeito, merece acolhida o pedido inicial, pois nula é a escritura lavrada mediante instrumento procuratório falso, constando dados falsos e números de documentos falsos, cabendo à esta sentença, apenas a declaração da nulidade evidente, provada na instrução.

PELO EXPOSTO, julgo procedente o presente processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO para, em conseqüência, declarar nula a Escritura de Compra e Venda, lavrada em 05 de junho de 1986, no 4º Ofício de Notas desta cidade, livro 283, fls. 86/87, determinando o cancelamento de registro na forma do art. 216 da Lei 6.015/73, devendo-se expedir o competente mandado. Condenando ainda, em razão da sucumbência, a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % (vinte por cento) do valor da causa.

P. R. I.

Manaus, 28 de maio de 1997.

 

LUÍS CARLOS H. DE V. COELHO
Juiz de Direito

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