PRISÃO PERPÉTUA

 

José Candido de Pontes Visgueiro, Desembargador da Relação do Maranhão foi processado, julgado e condenado pelo homicídio de sua amante Maria da Conceição, dita Mariquinhas Devassa, fato ocorrido em São Luís do Maranhão, aos 14 de agosto de 1873, quando o réu tinha 63 anos de idade.

Da oitiva das testemunhas depreendeu-se que o Desembargador premeditou o crime, após várias provocações de ciúme da vítima: comprou dois caixões, um  de zinco e um de madeira,  sendo que no primeiro colocou o cadáver mutilado e soldou a tampa, após colocou-o dentro do caixão de cedro, enterrando-o no quintal de sua casa.

Um dos cúmplices do delito testemunhour que "viu Maria da conceição estirada no meio do soalho com os pés para a porta e a cabeça para a parede. O desembargador foi sobre ella, mordeu-a no peito e deu-lhe uma punhalada no lado oposto ao que ella já tinha outra, e ella ainda abriu a boca. Puxou o desembargador um caixão grande, que ali estava encostado, e os dois lançaram o cadáver dentro, o qual ficou ficou com as pernas da parte de fora e a cabeça um pouco inclinada. Tendo elle ido buscar, por ordem do desembargador, uma lata de cal, que estava na sala de jantar, e comprar, com 2$000, que elle lhe deu,  solda e ferro de soldar, encontrou, voltando,  a perna do cadaver amarrado á coxa com uma   corda, que, depois, o desembargador cortou para pôr a perna em condições de decepa-la, como fez, afim de melhor arrumar o cadaver no  chão, o que foi feito, enterrou um trinchete no ventre do cadaver".

Após a inquirição das testemunhas em São Luís, o próprio acusado assinou sua defesa, falando na primeira pessoa, embora haja evidências de que o trabalho foi obra dos advogados. A autoria fora reconhecida, porém negada a ocorrência de circunstâncias que, nos termos do art. 192 do Código Criminal do Império (Lei Publicada  em 1831) permitiriam, no grau máximo, a aplicação da pena de morte; de galés perpétuas no médio e de prisão com trabalho por vinte anos, no mínimo. Sustentando um estado de desarranjo mental, assim concluia a defesa:

Defesa: "Provado esse desarranjo, ficará cabalmente reconhecido que o homicídio, cuja realização apparentemente me nivelou com o mais cruel scerelado, não foi filho da perversidade e da degradação moral, mas das ultimas consequencias do mais violento ciume, inspirado por uma mulher perdidíssima. Nem de outro modo se comprehendem os horrores que, por desgraça, acompanháram e seguiram immediatamente a tragica scena, nunca assaz lamentada. Certo, com a razão calma e sã, com a vontade plenamente livre, eu não teria, de um momento para o outro, me precipitado no infimo dos abysmos do crime, perdendo para sempre os puros contentamentos de uma vida tão longa em annos como em precedentes honrosos".

A acusação pública foi representada pelo Conselheiro Promotor de Justiça, Fancisco Balthazar da Silveira, que exercia as funções de Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional, repelindo a alegação de "desarranjo mental", argumentando com o estado de calma demonstrado pelo homicida após o delito, praticado com tal "cotejo de horrores" (Após o assassinato, o acusado teria se arrumado e saído para jantar):
Acusação: "Com a força resultante dos autos, não se pode deixar de ter o desventurado réo como incurso no art. 192 do Código Criminal".

A respeito da calma referida pela acusação, a defesa representada pelo advogado Franklin Américo de Menezes Doria ponderou, por ocasião do julgamento, baseada em casos antológicos, que se houve um crime, o homem no uso de sua  razão não pode ficar calmo; calmo fica somente o louco.

A defesa, no futuro seria analisada por Evaristo de Moraes como acima dos padrões científicos da época. Da manifestação de Doria: "Assim, quando a paixão suprime passageiramente a liberdade moral, a justiça não tem que indagar qual a natureza dessa paixão, e se o individuo que no paroxismo della commeteu um crime, a combateu ou acolheu sem resistencia. Em tal caso o que importa é á justiça é saber se o agente criminoso obrou sciente e livremente, com imputabilidade psychologica de medir todo o alcance do seu procedimento..."

O advogado, Franklin Doria. Depois membro da Academia Brasileira de Letras.
O Advogado

A Sentença: "Vistos os autos crimes, e devidamente examinados a accusação, a defesa, o interrogatório, testemunhas inquiridas e mais provas do processo:
'Attendendo a que por taes provas, até pela confissão livre e expontanea do réo, está plenamente provado ter elle matado no dia 14 de agosto ultimo a Maria Conceição, pela fórma articulada no libello á fls.;
'Attendendo a que, entre o designo, formado pelo réo, de commetter o crime e o acto de commette-lo mediáram mais de 24 horas, o que  é evidente em face dos depoimentos e declarações de fls. e fls.;
'Attendendo a que o réo, para vencer a repugnância e receio que Maria da Conceição mostrava de ir á sua casa, procedeu com fraude, empregando affagos e excitando-lhe o interesse por promessas falsas, como se vê de fls.;
'Attendendo a que no réo havia superioridade de sexo, forças e armas, de maneira que   a
offendida não podia repellir a ofensa;
'Attendendo a que o réo foi impellido por um motivo reprovado, considerada a natureza torpe de suas relações com Maria da Conceição.
'Attendendo que o delicto foi commetido com surpreza, lançando-se o réo e seu cúmplice sobre Maria da Conceição, e ferindo-a o réo quando ellla descuidosa entrava no quarto, onde lhe dissera o mesmo réo estarem os presentes que  lhe  promettêra;
'Attendendo, finalmente, a que, pelos mesmos depoimentos e interrogatórios, está plenamente provado que entre o  réo e a assassinada tinha deixado de existir a confiança mútua que  naturalmente se presume entre dois entes, que se amam ou prezam, manifestando ella, aliás, mêdo e receio de que  elle a quizesse offender, em vingança de não lhe guardar fidelidade em suas relações illicitas e consequentemente que  não podia o réo abusar de uma confiança que já não existia;
'Attendendo igualmente a que o convite feito a Guilhermino para dar uma surra em Maria da Conceição, sem nunca lhe revelar o deisgnio de mata-la, não póde ser considerado ajuste para commeter este delicto, nos termos do art. 16 § 17:
'Julgam o réo incurso no art. 193 do Código Criminal e o condemnam na pena de galés perpetuas, gráo maximo, por cocorrerem as circunstâncias aggravantes mencionadas no art. 16 §§ 4º, 6º, 8º, 9º e 15, pena que  será substituída pela prisão perpétua com trabalho, nos termos do art. 45, §2º, do mesmo Código, por ser o réo maior de sessenta annos, e nas custas.
'Rio de Janeiro, 13 de maio de 1874.
'Brito, presidente - Simões da Silva, relator sem voto - Marianni - Leão - Cerqueira - Barbosa - Villares - Valdetaro - Couto - Costa Pinto"

Entre as agravantes reconhecidas: "§4º do art. 16, do Código Criminal do Império - Ter sido o delinquente impellido por motivo reprovado ou frivolo/ §6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças ou armas, de maneira que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de reppelir a offensa/ §8º Dar-se no delinquente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção de offender indivíduo certo ou incerto. Haverá premeditação quando entre o designio e a acção decorrerem mais de vinte e quatro horas/§9ºTer o delinquente procedido com fraude/§15 Ter sido o crime cometido com sorpresa.";
Mas não foram reconhecidas as agravantes que, na forma do art. 192, permitiriam a aplicação da pena de morte: "§2º do art. 16, do Código Criminal do Império - Ter o delinquente commetido o crime com veneno, incendio, ou inundação/§7º Haver no offendido a qualidade de ascendente, metre ou superior do delinquente, o qualquer outra que o constitua a respeito deste em razão de pae./§10. Ter o delinquente commetido o crime com abuso de confiança nelle posta./§11. Ter o delinquente commetido o crime por paga ou esperança de alguma recompensa./§12. Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um, ou diversos lugares./§13. Ter havido arrombamento par a perpetração do crime./§14. Ter havido entrada, ou tentativa para entrar na casa do ofendido, com o intento de cometer o crime./§17.Ter procedido ajuste entre dous, ou mais individuos, para o fim de commeter-se o crime."

Nessa época não existia detração e não se considerava pena "a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem   a suspensão dos magistrados decretada pelo Poder Moderador, na fórma da Constituição", nos termos do art. 37 do Código Imperial.

Visgueiro morreu em 24 de março de 1875, às 08:30, na Casa de Correção da Corte

Fonte: René Ariel Dotti, in "Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, nº 2, abr/jul - 1993"

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