CÓDIGO DE HAMURABI
| Hamurabi, rei da Babilônia (1792-1750 ou 1730-1685 a.c.), criador do império babilônico. O seu código é uma das leis mais antigas da humanidade e está gravado em uma estela cilíndrica de diorito, descoberta em Susa e conservada no Louvre. |
"O Código de Hamurabi protege a propriedade, a família, o trabalho e a vida humana (...) O autor de roubo por arrombamento deveria ser morto e enterrado em frente ao local do fato (...) As penas eram cruéis: jogar no fogo (roubo em um incêndio), cravar em uma estaca (homicídio praticado contra o cônjuge), mutilações corporais, cortar a língua, cortar o seio, cortar a orelha, cortar as mãos, arrancar os olhos e tirar os dentes." Trecho da obra: "Criminologia", do Des. Álvaro Mayrink da Costa, Ed. Forense, vol. 1, p. 23.
O Código possui 282
artigos e tem como preâmbulo o seguinte texto:
"-Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus, determinador
dos destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a Marduc; quando foi
pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu
um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra, -por esse tempo
Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para
implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do
fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi,
governador escolhido por Bel, sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez
obra completa para Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com
abundância aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que
encelerou grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos
são agradáveis a Anuit."
O capítulo I do Código dedica-se aos Sortilégios, juízo de Deus, falso testemunho, prevaricação de Juízes. A seguir alguns artigos referentes às penalidades aplicadas, nota-se desde logo a influência do Talião:
Art. 1º - Se alguém acusa
um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar prova disso, aquele que acusou
deverá ser morto.
Art. 3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e
não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar
a pena cominada no processo.
No art. 5º está estabelecido que o juiz prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se alguém furta
pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou escravo ou escrava de um
liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de
um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da casa
deverá ser morto.
[...]
Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e
não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não
é esposa.
Art. 129 Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro,
deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei
a seu escravo.
Art. 130 Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa
paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher
irá livre.
Art. 131 Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não
surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
[...]
195 - Se um filho espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
[...]
Sobre delitos e penas:
Art. 198 Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo
alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá
pagar uma mina.
Art. 204 - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
[...]
Art. 209 Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez
siclos pelo feto.
Art. 210 Se essa mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
[...]
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e
o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo,
deverá receber dez siclos.
Art. 218 Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e
o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido,
dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a
lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
[...]
Sobre o exercício da Engenharia:
Art. 229 Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa
que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
Art. 233 Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se
as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
[...]
Sobre a navegação:
Art. 236 Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este é negligente, mete a
pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
Art. 237 Se alguém freta um bateleiro e o barco e o provê de trigo, lã, azeite,
tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o bateleiro é negligente, mete
a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a
pique e tudo que ele causou perda.
Art. 240 Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o
patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus; o patrão do
barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo
quanto se perdeu.
Desta forma termina o
Código de Hamurabi:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base
estável ao governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio trago o povo das terras
de Sumer e Acad. em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não opirma o fraco e
para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça
diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento.
Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo
quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração
exclamado: - "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; estabeleceu a
prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Nos dias a virem, por todo tempo
futuro, possa o rei que estiver no trono obeservar as palavras da justiça que eu
tracei em meu monumento".
Fontes: "Origem dos
Direitos dos Povos", Ed. Ícone, 6ªed., 1995.
-"Criminologia",
do Des. Álvaro Mayrink da Costa, Ed. Forense, vol. 1, 1992.
- Almanaque Abril CD-ROM, 1996.