POVO HITITA


 

Grande império que enfrentou em termos de igualdade a força dos egípcios dominadores do mundo antigo, os Hititas tiveram criações absolutamente originais de arte e linguagem, mas foi um povo que desapareceu subitamente da história, restando algumas poucas linhas do Velho Testamento como lembrança desse povo. Mas um trabalho de escavações arqueológicas e um intenso esforço na decifração de escritas misteriosas no início do século passado trouxeram de novo à luz a existência de tal civilização.

 

     

Hattusa (vide mapa acima) era a capital do reino Hitita. O reinado originou-se de migrações indo-européias sobre a Anatólia, subjugando os nativos. Após inúmeras desavenças entre parentes para alcançar o trono, com fatricídios e parricídios decidindo as sucessões, o que abalava extremamente os fundamentos da monarquia, veio a necessidade de se estabelecer uma linha real legítima para restaurar a ordem.

A idéia de uma sucessão hereditária parece ter nascido com o Rei Telipinus (1525 - 1500 a. C.), o qual teria criado uma espécie de monarquia constitucional: a sucessão através do herdeiro masculino era estabelecida pela lei, mas o direito de julgar o próprio rei era dado ao Pankus, o concílio dos nobres. Esse concílio podia emitir uma advertência, se suspeitasse de ter o rei intenções contra a vida de qualquer de seus familiares. E mais, segundo C.W. Ceram, autor de "O Segredo dos Hititas". Itatiaia. 1973), podia decretar a pena de morte contra o rei, se houvesse prova de que este realmente assassinara qualquer de seus parentes".

A constituição marcou um grande passo à frente sobre a anterior situação política daquele povo. Desde que Telepinus teve poder para reforçar sua autoridade real, as funções do Pankus ficaram limitadas à intervenção apenas no caso de ser um crime cometido pelo rei. Por outro lado, como nenhuma reivindicação se fizesse de serem os reis hititas pessoalmente divinos,nem de lhes ter sido concedida a soberania por um deus, a condição legal do rei procedia, em última análise, do Pankus.

Não é de surpreender que a primeira codificação das leis hititas se verificasse nesse período. Não obstante, um dos temas mais discutidos sobre o chamado "Código Hitita" é sobre se ele vem a ser uma compilação emanada da autoridade do rei, provavelmente sob a direção do próprio Telepinus, ou se é, ao contrário, diferentemente de outros textos legais do Antigo Oriente Próximo como o Código de Hamurabi, uma reunião de sentenças emitidas em diversos casos que foram se incorporando ao direito consuetudinário, formando um tipo de jurisprudência prevalente (Juan Antonio Alvarez; Pedrosa Núñez. .La Estructura Composicional de las Leyes Hititas. Universidade Complutense de Madrid).

A favor do seu caráter de código estaria o fato de que as diversas cópias são amplamente coincidentes entre si, mas a favor de que o "Código Hitita" é uma compilação de sentenças está o fato de que o mesmo não possui a estrutura de uma compilação legal, além do que os parágrafos não estão ordenados de forma coerente. Faltam nas leis hititas a regulamentação sobre certos temas como o matrimônio, a adoção, a herança e até para algumas formas de assassinato, tão amplamente regulamentado no Código de Hamurabi, o que é atribuído à perda irreversível das partes dedicadas a estes aspectos.

Eram inteiramente diferentes de todos os outros códigos de leis orientais, pela suavidade de suas penalidades, e continham muitíssimas inovações legais. Pela redação precisa de cada situação das que nos restou, parece mesmo que o "Código Hitita" é uma compilação de decisões daquela época. Assim, vejamos algumas relacionadas às condenações penais:

"§1. Se alguém mata um homem ou uma   mulher em uma disputa, o homicida deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar-lhe 4 cabeças (provavelmente escravos, em compensação), homens ou mulheres; e assim restituirá.

§2. Se alguém assassina um homem ou uma mulher escravos em uma disputa, o homicida deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar 2 cabeças (escravos) homens ou mulheres, e assim restituirá.

§3. Se alguém golpeia um homem ou uma mulher livres de forma que eles morram e ele age somente por erro (sem premeditar), ele (o agressor) deve devolver o corpo a seu   descendente o herdeiro e dar-lhe 2 cabeças como compensação.

§4. Se alguém golpeia um homem ou uma mulher escravos de modo que eles morram e ele age sem premeditação, o agressor deve devolver seu  corpo a seu descendente o herdeiro e dar uma cabeça e assim restituirá.

§5. Se alguém assassina um comerciante hitita, pagará 100 minas de prata; e assim restituirá. Se o crime foi cometido no país de Luwiya ou no país de Pala, o assassino pagará 100 minas de prata e fará a compensação com seus bens. Se o crime for cometido no país de Hatti, deve (além do anterior) devolver o mesmo corpo do comerciante a seu descendente herdeiro.

§6. Se uma cabeça (pessoa), homem ou mulher, é encontrada morta em outra cidade, aquele em cuja propriedade morreu essa, deverá separar 100 gipessar de sua própria terra e o descendente  do defunto deve tomá-la.

§6b. Se um homem é encontrado morto em um campo de outro homem, se o defunto   é homem livre (o dono do terreno) deve dar o campo, sua casa, 1 mina e 20 siclos de prata. Se o defunto é uma mulher livre (o dono)  pagará 3  minas de prata.  Mas se o lugar é um campo de outro, deverão medir 3 milhas em uma direção   e 3 milhas em uma direção contrária, e qualquer povoado que  estiver incluído dentro, (o herdeiro do defunto) tomará estas gentes e terras. Se não há nenhum povoado dentro desta área, perde sua  reclamação..

§7, Se alguém deixa cega uma pessoa livre ou quebra seus dentes, antes pagava 1 mina de prata, mas agora pagará 20 siclos de prata, e assim restituirá.

§7b. Se alguém deixa cego um  homem em uma batalha, pagará 1 mina de prata. Se isso ocorre só por azar, pagará 20 siclos de prata.

§8. Se alguém deixa cego um homem ou mulher escravos ou arranca seus dentes pagará 10 siclos de prata; e assim restituirá.

§8b. Se alguém deixa cego um  escravo em uma batalha pagará 20 siclos de prata. Se isso ocorre sem intenção pagará 10 siclos de prata.

§8c. Se alguém arranca um dente de um homem livre: se arranca 2 ou 3 dentes pagará 12 siclos de prata. Se é um escravo, pagará 6 siclos de prata.

§9. Se alguém golpeia a cabeça de um homem, antes pagava 6 siclos de prata. O homem ferido recebia 3 siclos e 3 siclos recebia o Palácio. Mas agora o rei aboliu a parte do Palácio e só receberá 3 siclos o homem ferido.

§9b. Se alguém golpeia um homem na cabeça, o homem ferido receberá 3 cilcos de prata.

§10. Se alguém golpeia a cabeça de uma pessoa e ela fica enferma, deve cuidá-la. Em seu lugar deve colocar um homem, que trabalhará por sua conta na casa até que se recupere, deverá pagar 6 siclos de prata e pagar os serviços  do médico.

§10b. Se alguém fere a cabeça de um homem livre deve cuidar dele. Deve colocar um homem que no lugar do ferido dirija a família até que se recupere. Quando se recuperar, o agressor pagará 10 siclos de prata ao homem ferido. E como pagamento ao médico, o agressor dará 3 siclos de prata. Se o agressor é um escravo pagará 2 siclos de prata.

§11. Se alguém quebra a mão ou o pé de um homem livre, lhe pagará 20 siclos de prata; e assim restituirá.

§11b. Se alguém quebra a mão ou o pé de um homem livre e este fica mutilado para sempre, o agressor lhe pagará 20 siclos de prata. Se não fica mutilado para sempre, lhe pagará 10 siclos de prata.

§12. Se alguém quebra o pé ou a mão de um escravo, homem ou mulher, pagará 10 siclos de prata; e assim restituirá.

§12b. Se alguém quebra a mão ou o pé de um escravo e ele fica mutilado para sempre, o agressor pagará 10 siclos de prata. Se ele não fica mutilado para sempre pagará 5 siclos de prata.

§13. Se alguém arranca (com uma mordida) o nariz de uma pessoa livre, pagará 1 mina de prata e assim restituirá.

§13b. Se alguém arranca o nariz de um homem livre pagará 30 siclos de prata.

§14. Se alguém arranca o nariz de um escravo, homem ou mulher, pagará 3 siclos de prata; e assim restituirá.

§14b. Se alguém arranca o nariz de um escravo pagará 15 siclos de prata.

§15 y 15 b. Se alguém arranca a orelha de um homem livre, pagará 12 siclos de prata.

§16. Se alguém arranca a orelha de um escravo, homem ou mulher, pagará 3 siclos de prata.

§16b. Se alguém arranca a orelha de um escravo, homem ou mulher, pagará 6 siclos de prata.

§17. Se alguém causa aborto em uma mulher livre; se estava no décimo mês (lunar) de gravidez pagará 10 siclos de prata, se estava no quinto mês, pagará 5 siclos de prata; e assim restituirá.

§18. Se alguém causa aborto em uma mulher escrava, se estava no décimo mês (lunar) de gravidez pagará  pagará 5 siclos de prata.

§18b. Se alguém causa  aborto em uma mulher escrava, pagará 10 siclos de prata.

§19. Se um luvita sequetra uma pessoa livre, homem ou mulher,  de Hattusa à Arzawa, quando seu dono o perseguir e o encontrar, o sequestrador dve dar sua fortuna   inteira. Se aqui em Hattusa um hitita sequestra a um levita livre o leva para Luwiya,  antes dava 12 escravos, mas agora dara 6 cabeças e assim restituirá.

§20. Se qualquer homem livre hitita rouba um escravo hitita da terra de Lawiya   e o traz ao país de Hatti e se o dono descobre, o ladrão deve dar-lhe 12 siclos de prata; e assim restituirá.

[...]

§25. Se uma pessoa contamina uma tina de armazém ou uma cisterna, então pagará 6 siclos de prata. À pessoa lesada se pagava 3 siclos de prata. Mas agora o rei renunciou a parte do Palácio e o contaminador só pagará 3 siclos de prata; e assim restituirá.

§26. Se uma mulher repudia a seu marido pagará [...] e a sua  linhagem [...]; o homem receberá os filhos. Se, de outra  maneira, o homem se divorcia da mulher, ele pode vendê-la. Qualquer  um  que  a compre pagará 12 siclos de prata.

§27. Se um homem livre toma sua esposa e a leva para sua casa, toma seu dote com ela. Se a mulher morre, o homem perde seus bens e fica com o dote. Mas se ela  morre na casa de seu pai, e ali estão as crianças, o homem tomará o dote.

§28. Se uma moça está prometida a um homem livre, mas foge com outro, logo após a fuga  deve se compensar o primeiro homem pelo que ele tinha dado por ela. Os pais não necessitam dar compensação. Mas se os pais a dão a outro homem, os pais devem dar compensação. E se os pais recusam dar compensação, as autoridades deverão   separar a moça de seu segundo homem.

§29. Se a moça está prometida a um homem livre e ele já solicitou o dote e depois os pais rompem o compromisso, os pais podem separar a moça do homem livre, mas devem dar ao homem  compensação em dobro do dote.

§30. Se o homem não tomou ainda a moça, pode recusar tomá-la, mas renuncia ao dote que havia solicitado.

§31. Se um homem livre e uma moça escrava chegam a amar-se e vivem juntos e ele a toma como esposa, criam um lugar e têm filhos; se depois se separam deverão dividir os bens do lugar pela metade e o homem  pode tomar os filhos, mas a mulher tomará um filho.

§32. Se um escravo toma uma mulher livre como sua esposa, a lei é a mesma para eles.

§33. Se um escravo toma uma  moça escrava, a lei é a mesma para eles.

§34. Se um escravo paga o dote por uma mulher livre e a toma como sua esposa, nada pode fazê-la cair na escravidão.

§35. Se guarda  ou um pastor foge com uma mulher livre e não paga o dote por ela se converte em escrava durante 3 anos.

§36. Se um escravo paga o dote por um jovem livre e o toma como prometido para sua filha, não pode cair (o jovem) na escravidão.

§37. Se alguém foge com uma  mulher e um grupo vai atrás deles; se 2 ou 3 homens morrrem não haverá compensação. Se dirá ao fugido: te convertestes em um lobo (fórmula ritual que lhe converte em inimigo público).

 §38. Se vários homens estão em uma disputa e um outro vai ajudar um deles; se o rival irritado na disputa golpeia o chegado e este morre, não haverá compensação."


Na grande muralha da fortaleza de Huttusa os leões olham para fora, para os inimigos.


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Fontes: "http://www.labherm.filol.csic.es/Sapanu1998/Es/Actas/Pedrosa.htm"
"http://155.210.60.15/HAnt/Fuentes/leyhitita.html"
C. W. Ceram. O Segredo dos Hititas. Tradução de Milton Amado. Ed. Itatiaia. 1973.



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