MUTILAÇÃO
A França do século XI tinha seu território submetido a vários poderes locais e o
direito, tanto nesse século quanto no anterior e no posterior, era consuetudinário: o
costume é a principal fonte. Cada pequena comunidade de habitantes tem seu próprio
direito baseado nos costumes locais. No sistema feudal da época não há muitas leis ou
regras, a desigualdade predomina na vida social.
Diferentemente do direito que atualmente conhecemos como praticado na maior parte, o direito baseado no costume não é escrito, e vem sendo definido como um conjunto de usos de ordem jurídica que adquiram força obrigatória num dado grupo social, pela repetição de atos públicos e pacíficos durante um lapso de tempo relativamente longo. Nem sequer é oral, porque na sua fase de formação, não se enuncia. Não é senão a partir do momento em que o grupo social se deu conta da existência da regra jurídica consuetudinária que pode acontecer - mas não necessariamente - que seja expresso oralmente. Pode assim ser transmitido oralmente pelos mais velhos aos mais jovens membros do grupo: pode ser transmitido oralmente de um grupo ao outro.
O mesmo pode-se dizer da intervenção do detentor do poder, o senhorio, que dava as ordens e estabelecia as punições de maneira oral e direta, dificilmente delegando poderes, razão pela qual os registros escritos de penas e condenações da época são quase inexistentes. A cultura era privilégio quase que exclusivo dos homens da igreja, por isso muitos dos registro da época estão em seus escritos, e um deles está na biografia de Guilherme, o Conquistador, descendente dos vikings, escrita no final do século XI, pelo monge Guillaume de Jumièges, que narra uma punição aplicada pelo avô de Guilherme, o conde de Rouen Ricardo II, por volta de 1015.
Numa época em que era difícil impor a ordem, pois o mundo era grande e vazio, tanto as autoridades seculares quanto a Igreja viviam ameaçadas, esta pelos movimentos heréticos, por isso os feitos repressivos deviam ser exaltados, fazendo frente mais firmemente às pretensões de qualquer poder concorrente. Narra Guillaume de Jumièges que no advento de Ricardo II, no raiar do século XI, os camponeses da Normandia revoltaram-se. Teria sido, para ele, uma "conjuração" dos rústicos contra "a paz e a pátria". Já de entrada, com estas palavras, como bem ressalta o historiador Gerges Duby, o movimento é visto como algo perverso: baseado num pacto de iguais e no uso subversivo do juramento, coisa sagrada, ele tendia romper a paz, ou seja, a ordem divina.
"A rebelião partiu de um grande número de conventiulae (conciliábulos: tampouco esta palavra é empregada inocentemente, pois designa geralmente as seitas heréticas- Duby). Que queriam os camponeses? Viver como bem entendessem, rejeitando qualquer controle, e que não fossem cobradas taxas pelo uso dos grandes bosques e águas correntes: eles protestavam conta o estabelecimento de um novo sistema fiscal. No interior do país, delegados reuniram-se em assembléia geral. O jovem duque incumbiu seu tio materno de reprimir a 'ferocidade campesina', de acabar com aquela 'assembléia rústica'. Seus participantes foram capturados e mandados para casa, já agora 'inutilizados', com pés e mãos decepados. O exemplo surtiu efeito. Os homens do campo 'voltaram a seus arados', ou seja, a sua função, que era trabalhar para os outros".
Na fase do Direito Penal chamada da "Vingança Privada", o objetivo de prevenção geral pela intimidação e exemplaridade da pena foi conduzido até os mais absurdos excessos e assim continuou pelos séculos seguintes, mesmo após o renascimento de princípios de direito romano e o advento de leis escritas. O abrandamento da rudeza e violência dos velhos hábitos punitivos só se deu com o Iluminismo.
Servidão na Idade Média
Durante a Idade Média européia, os camponeses trabalhavam a serviço dos nobres latifundiários. Esses trabalhadores chamados servos que cuidavam das terras de seu dono, a quem chamavam de senhor, recebiam em troca uma humilde moradia, um pequeno terreno adjacente, alguns animais de granja e proteção ante os foragidos e os demais senhores. Os servos deviam entregar parte de sua própria colheita como pagamento e estavam sujeitos a muitas outras obrigações e impostos.
Fontes: - "Damas do
Século XII", Georges Duby, Ed. C. das Letras, 1995.
- "Idade Média na França", Georges Duby, JZE, 1992.
- Encarta Online Deluxe Homepage
- "Introdução Histórica ao Direito", John Gilissen.
- "Direito Penal", Aníbal Bruno, Parte Geral, Tomo III, Forense.