• O Código Amazônico
    Sua constitucionalidade

  • Inquestionável, como oportuna e decidida, a iniciativa do Governador Gilberto Mestrinho em propor aos demais Governadores dos "Estados Amazônicos", a aprovação de um conjunto de normas e de princípios articulados num documento já conhecido como "O CÓDIGO AMAZÔNICO".

    Expressa, o dito documento, os anseios mais legítimos das "comunidades amazônicas" em participarem de forma ativa, racional e democrática, da formação da vontade nacional, em relação aos problemas, interesses e virtualidades regionais.

    De fato, é hora já da AMAZÔNIA deixar de ser um mero objeto do hipócrita orgulho nacional - como a maior floresta tropical; a maior bacia hidrográfica; o "pulmão do mundo", ou o "celeiro da humanidade" - para assumir o consciente papel de agente de seu próprio desenvolvimento, integrado, naturalmente, ao desenvolvimento da nação.

    A proposta do "CÓDIGO", porém, tem suscitado no seio da própria Região, mas sobretudo no sul do país, as mais acerba críticas. Ora são alguns governadores dos Estados Amazônicos levantando reservas à proposta, em decorrência, sem dúvida, do irresistível "temor revenrencial" que há anos lhes tolhe a iniciativa e os transformam em tímidos pedintes de favores federais. Ora são os "agentes do poder central", que ciosos de sua autoridade burocrática, esperneiam diante da perspectiva de terem o seu poder metropolitano limitado pela real autonomia das comunidades amazônicas, realçada com lúcida nitidez no prefalado "CÓDIGO".

    Foram todos, porém, buscar justificativas para a sua conduta irresignada nas já decantadas "questões constitucionais", tão em voga hoje, quando se trata de sufocar greves de trabalhadores famintos ou de tolher direitos legitimamente assegurados aos funcionários públicos; mas também constantemente postergadas, quando se busca defender o consumidor e o usuário contra a ganância do mercado e dos prestadores de serviço, quer se trate de produtos de subsistência ou de natureza escolar ou habitacional...

    Logicamente, que por visar a regulamentação dos órgãos e agentes do Poder Público no exercício de suas atribuições no campo de atividade econômica e da proteção ambiental, o ineditismo e a afoiteza das normas e princípios que integram o "CÓDIGO AMAZÔNICO", provocam questionamentos válidos e de ordem constitucional.

    Ora, ao pretender deslocar da União para os Estados certos aspectos da normatividade ambiental(para não falar em outros) e grande soma das tarefas materiais no plano ecológico, hoje a cargo de repartições federais - o "CÓDIGO AMAZÔNICO" enfrenta, no seu todo e em alguns de seus artigos, relevantes questões de competência entre Estado e a União...

    Reafirmo, entretanto, aqui e agora, o que já afirmei antes, fora destas páginas: O CÓDIGO AMAZÔNICO, EM TESE, É INSTRUMENTO DA LÍDIMA CONSTITUCIONALIDADE!

    Senão, vejamos, aspecto por aspecto.

    1 - Os Fundamentos do Código

    - 1.1. - O Federalismo

    A proposta do "CÓDIGO AMAZÔNICO" tem fundamentos fincados na "Teoria Geral do Federalismo".

    A Federação é uma das formas assumidas pelo Estado, como organização política. Segundo esse modelo, pelo menos duas esferas do "poder político" - a federal, ocupada pela União, e a estadual, de competência dos Estados-Membros - se destinguem. Uma, a da União, se ocupa com as questões externas da Federação e com os aspectos gerais dos interesses nacionais; a outra, a dos Estados-Membros, se restringe às questões regionais que os individualizam, sem perda, contudo, da perspectiva nacional.

    No dizer de Bryce, citado por Victor Nunes Leal, in "Problemas do Direito Público", Forense, Rio, 1960, p.109:

    "O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação política de dois governos distintos, o federal e o estadual".

    Na prática, a "Federação" representa um alto grau de descentralização política e administrativa, além de guardar no seu bojo os fundamentos da separação dos "poderes do Estado", técnica de governar indispensável à limitação do Poder Central e à garantia das liberdades individuais e do direitos sociais do homem, tendo como base as diferenças regionais.

    Com o "Código Amazônico" realiza-se esse postulado da ciência política, vez que se transfere, segundo permissivo constitucional, uma soma saliente de encargos materiais do Governo Federal para o âmbito do Estado, em cujo território acontecem os fatos objeto de suas normas. Evita-se, assim, a duplicidade de meios, o conflito de autoridades e a delonga burocrática, ao mesmo tempo que se ganha em rapidez na solução, se economiza na conjugação dos recursos aplicados e se multiplica a eficácia da ação do Poder Público no equacionamento dos problemas regionais ligados à proteção do meio ambiente.

    - 1.2. - A Autonomia e a Participação

    Como corolário do "princípio do federalismo", sucintamente tratado no item anterior, dada a natureza jornalística deste trabalho, a autonomia das entidades integrantes da República Federativa do Brasil fornece o segundo fundamento básico em que se esteia a proposta amazonense do "Código Amazônico".

    De fato, o Brasil adotou, como forma de Estado, a Federação. A estrutura federativa do "Estado Brasileiro", assumida a partir de 1891, com a 1ª Constituição Republicana, se por um lado buscou repetir, no hemisfério sul, a experiência norte-americana, por outro, não pode deixar de representar, também, o reconhecimento revolucionários de 1889 às legítimas e sucessivas manifestações do mais puro regionalismo que pontilharam de lutas heróicas largos períodos de nossa formação histórica, desde a fase colonial, passando pelo 2º Reinado e chegando até a era republicana, com a Confederação do Equador, a República de Piratini, o movimento de Antônio Conselheiro, e tantos outros...

    Esse acervo histórico-cultural está nitidamente presente na "Constituição Cidadã", de 1988, quando, ao tratar, no Título III , Capítulo I sobre a "Organização Político-Administrativa" do Brasil, assim dispõe em seu Art. 18, "verbis":

    "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."

    Como se pode observar, a União não é superior aos Estados-membros e nem aos Municípios e ao Distrito Federal. A União, tal qual as demais entidades antes mencionadas, é tão somente um dos elementos integrantes do estado federal brasileiro chamado de República Federativa do Brasil, TODOS DOTADOS DE AUTONOMIA.

    Dentro dessa perspectiva, o Código Amazônico busca não o confronto com o governo da União, mas sim a intitucionalização de um instrumento legal que possibilite e estimule a efetivação das virtualidaes do "Federalismo" moderno: a participação ativa das partes(os Estados Amazônicos) na formação da vontade do todo(a União), e a descentralização da execução da Lei, do centro(a União) para a periferia(os Estados Amazônicos).

    Claro que a Constituição da República traça os limites da atuação de cada uma das entidades integrantes da Federação, mas isso dentro de uma proposta de ação harmônica, interdependente e participativa e nunca de sujeição ou de subordinação.

    O modelo do federalismo brasileiro delineado na Constituição da República permite que a União, os Estados e os Municípios ajam em conjunto, de sorte a garantir o atingimento dos objetivos nacionais estabelecidos no Art. 3º da Carta Magna. daí porque o legislador constituinte, ao traçar a extensão dos poderes atribuídos a dada uma das entidades que integram a federação brasileira, distinguiu, de modo expresso, três tipos de competência - a competência exclusiva, a competência comum e a competência concorrente.

    Mas isso é outro assunto, a ser tratado na segunda parte deste trabalho jornalístico que faço em homenagem aos estudandes de Direito e como reconhecimento ao igente trabalho desse grande amazonense que é o doutor José Belfort dos Santos Bastos.

    Portanto, em tese, o "Código Amazônico" se inclui adequadamente nesse campo, se constituindo, assim, na contribuição mais séria do pensamento caboclo para o vivenciamento pleno e correto do federalismo brasileiro. Nada tem, pois, de secessionista ou de desagregador. Visa, isto sim, a unidade da nação, mas fundada no reconhecimento e no respeito à diversidade regional do país.

     
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