A necessidade de esclarecer a opinião pública - aquela parcela da coletividade que não teve escola ou que a teve de forma incompleta - me faz abandonar as meditações as quais me tenho voltado para, de novo, sob os auspícios de A CRÍTICA, divulgar alguns esclarecimentos sobre momentosas questões constitucionais.
Nesse empenho é que dedico estes comentários aos meus amigos das casas Legislativas do Estado e dos Municípios do Amazonas.
A tradicional e sempre presente "separação dos Poderes do Estado" em Legislativo, Executivo e Judiciário tem como consectário a definição específica das funções e atribuições que incubem a cada um. Mediante a conjugação das funções de uns com as atribuições de outros é possível, nessa separação, assegurar-se a independência e harmonia dos "Poderes do Estado".
E um dos aspectos desse sistema ressalta, para os objetivos deste trabalho, a independência atribuída e garantida, pela Constituição, ao PODER LEGISLATIVO, também, do mesmo modo que ao PODER EXECUTIVO e ao JUDICIÁRIO(veja-se o Art. 2° da CR).
Um fato definidor da independência que goza o LEGISLATIVO frente ao EXECUTIVO e da harmonia entre ambos (seja na União, dos Estados ou Municípios), é o Art. 48 da Constituição da República, assim escito:
"Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República(a harmonia), não exigida esta para o especificado nos Arts. 49, 51 e 52(a independência), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: omissis."
Nem todas as matérias aprovadas, pois, pelo LEGISLATIVO, estão condicionadas, pelo princípio da indepêndencia dos Poderes, à sanção do Chefe do Executivo, e, por conseguinte, sujeitas a veto. Algumas são aprovadas pelo LEGISLATIVO e promulgadas pela Mesa da Casa Legislativa que as expedir.
Infelizmente, tanto a Constituição Estadual como as Leis Orgânicas dos Municípios amazonenses que conheço não trazem um dispositivo legal ao retrotranscrito Art. 48 da Constituição da República. O Art. 27 da Carta Estadual e o Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Manaus(esta entre tantas outras), se assemelham em seus comandos ao mencionado dispositivo da CR, sem a ressalva que aquele faz em relação às COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO LEGISLATIVO FEDERAL, cujas matérias independem da sanção do Chefe do Executivo, seja estadual, seja municipal.
Claro que essa circunstância ou imperfeição literal, tanto da Constituição Estadual como das Leis Orgânicas dos municípios amazonenses não é capaz de ekedir o princípio constitucional da independência dos Poderes, materializado, concretamente, no exercício das COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS(ou EXCLUSIVAS, impropriamente ditas) elencadas no Art. 28 da Carta amazonense e no Art. 23 da Lei Orgânica do Município de Manaus.
Eis o que dizem os dispositivos mencionados, em relação ao objetivo destes comentários:
"Art. 28
- É da competência EXCLUSIVA(melhor dita PRIVATIVA) da Assembléia Legislativa:
I. dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;
(...)"
"Art. 23
- Competem PRIVATIVAMENTE à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
(...)
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
Manda a melhor hermenêutica constitucional, que, especialmente no respeitante à observação dos princípios constitucionais inafastáveis, como é o da "independência dos Poderes", o correto entendimento para a aplicação das normas relativas às competências dos respectivos Poderes deve observar a mais perfeita simetria com os Poderes da União. Se o Senado da República e a Câmara Federal têm a competência privativa(logo, livre da sanção presidencial) para "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias"(vide item IV do Art. 51 e item XIII do Art. 52 da CR) - CLARO ESTÁ QUE AS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS E AS CÂMARAS MUNICIPAIS TAMBÉM TEM OS MESMOS PODERES EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIÇOS E FUNCIONÁRIOS, SEM QUE SUAS DELIBERAÇÕES ESTEJAM SUJEITAS À SANÇÃO OU VETO DOS GOVERNATES LOCAIS.
Em face disso, a matéria relativa à criação de cargos, etc. e a fixação de sua remuneração, NÃO PODE SER OBJETO DE LEI ORDINÁRIA, MAS SIM DE RESSOLUÇÃO DA MESA DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA QUE A PROMULGAR.
Uma observação, contudo, se impõe: COMO ENTÃO ATACAR-SE UMA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DESSA NATUREZA, SE O CHEFE DO EXECUTIVO NÃO TEM COMO VETÁ-LA SE UM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ASSIM APROVADO, MALFERIR, p. ex., O PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU A PARIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
A resposta é simples: ATRAVÉS DA ARGUIÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EIS QUE O LEGISLATIVO NÃO PODE PAGAR MAIS AOS SEUS SERVIDORES DO QUE PAGA O EXECUTIVO PARA OS OCUPANTES DE CARGOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS(item XII do Art. 37 e § 1° do Art. 39 da CR e item XI do Art. 109 e § 1° do Art. 110 da CE).
Mas outra observação se faz necessária.
O fato da matéria relativa à criação de cargos, empregos e funções e fixação de sua remuneração, do pessoal legislativo vir sendo tratado, no Amazonas, através de LEIS ORDINÁRIAS, sujeitas, então, a sanção ou veto do chefe do executivo, gera, também, o vício da inconstitucionalidade.
Reproduzo, aqui, como final, e de modo suncinto, a magistral lição do constitucionalista pátrio Celso Ribeiro Bastos, "in Curso de Direito"
EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS ESPÉCIES NORMATIVAS QUE CONSTITUEM O PROCESSO LEGISLATIVO DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. TODAS SE SITUAM NO MESMO PLANO. ASSIM, A LEI COMPLEMENTAR NÃO É SUPERIOR À LEI ORDINÁRIA E NEM ESTA É SUPERIOR À RESULOÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO. O QUE DISTINGUE UMA ESPÉCIE NORMATIVA DE OUTRA SÃO CERTOS ASPECTOS NA SUA ELABORAÇÃO E O CAMPO DE ATUAÇÃO DE CADA UMA DELAS. LEI COMPLEMENTAR NÃO PODE CUIDAR DE MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA, DA MESMA FORMA QUE A LEI ORDINÁRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR OU DE MATÉRIA RESERVADA A QUALQUER OUTRA ESPÉCIE NORMATIVA. QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE ESSAS ESPÉCIES NORMATIVAS SERÁ SEMPRE POR INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA PELA OUTRA, PROVOCANDO A INCONSTITUCIONALIDADE.